A simples relação comercial em que uma empresa produz e a outra
compra bens com finalidade comercial não configura terceirização. Com
esse entendimento, a nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da terceira
Região (MG) negou pedido de uma mulher que atuava em uma fabricante
de calçados e queria ver reconhecida a responsabilização solidária da
Adidas, para quem sua empregadora produzia calçados exclusivos.
De acordo com a autora, a Adidas tinha poder de decisão na produção da fábrica, o que
descaracterizaria o contrato de facção (de prestação de serviços e
fornecimento de bens) e autorizaria a condenação subsidiária da empresa
no pagamento de verbas trabalhistas. Já o juiz Marcos César Leão, da segunda
Vara do Trabalho de Uberaba (MG), avaliou que a relação entre as duas
rés era apenas comercial, pois o intuito social da Adidas é apenas o
comércio de artigos esportivos e calçados.
Leão apontou ainda que,
nos termos do contrato, a fábrica poderia fabricar para outras
empresas. Embora a compradora mantivesse uma equipe nas dependências da
fabricante, o juiz disse que isso seguia cláusula contratual sobre a
fiscalização da qualidade dos produtos. Não havia, seguindo ele,
subordinação direta entre os empregados de uma e de outra empresa.
A
trabalhadora fez a tentativa de mudar a decisão em segunda instância, mas o TRT-3
também avaliou que a relação não se tratava de terceirização, sendo
inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331 do TST — que aborda a
responsabilidade solidária. De acordo com o juiz Ricardo Marcelo Silva,
relator do caso, a interferência da Adidas limitava-se a atividades
normais numa relação comercial, com a fiscalização da qualidade do
produto mediante comunicação aos administradores da empresa produtora.
fonte: conjur
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