segunda-feira, 14 de julho de 2014

Simples relação comercial entre empresas não configura terceirização, decide TRT-3

A simples relação comercial em que uma empresa produz e a outra compra bens com finalidade comercial não configura terceirização. Com esse entendimento, a nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da terceira Região (MG) negou pedido de uma mulher que atuava em uma fabricante de calçados e queria ver reconhecida a responsabilização solidária da Adidas, para quem sua empregadora produzia calçados exclusivos.

De acordo com a autora, a Adidas tinha poder de decisão na produção da fábrica, o que descaracterizaria o contrato de facção (de prestação de serviços e fornecimento de bens) e autorizaria a condenação subsidiária da empresa no pagamento de verbas trabalhistas. Já o juiz Marcos César Leão, da segunda Vara do Trabalho de Uberaba (MG), avaliou que a relação entre as duas rés era apenas comercial, pois o intuito social da Adidas é apenas o comércio de artigos esportivos e calçados.

Leão apontou ainda que, nos termos do contrato, a fábrica poderia fabricar para outras empresas. Embora a compradora mantivesse uma equipe nas dependências da fabricante, o juiz disse que isso seguia cláusula contratual sobre a fiscalização da qualidade dos produtos. Não havia, seguindo ele, subordinação direta entre os empregados de uma e de outra empresa.

A trabalhadora fez a tentativa de mudar a decisão em segunda instância, mas o TRT-3 também avaliou que a relação não se tratava de terceirização, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331 do TST — que aborda a responsabilidade solidária. De acordo com o juiz Ricardo Marcelo Silva, relator do caso, a interferência da Adidas limitava-se a atividades normais numa relação comercial, com a fiscalização da qualidade do produto mediante comunicação aos administradores da empresa produtora.

fonte: conjur

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