terça-feira, 14 de abril de 2015

É lícita terceirização de serviços de teleatendimento a clientes de cartões de crédito do Bradesco

Os funcionários de empresas especializadas em proporcionar os seus serviços de informações e oferta de cartões de crédito por meio do sistema de telemarketing não contam com a possibilidade de serem considerados bancários. 

Isto pois é lícita a terceirização dessa atividade em relação aos bancos, em principal no momento em que não há a subordinação direta dos funcionários terceirizados aos tomadores dos serviços, pois se trata de tarefas não inseridas na atividade fim dessas instituições. 
 
A ação trabalhista foi ajuizada por um funcionário que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com por exemplo o Banco Bradesco Cartões S.A e a declaração da sua condição de bancário para recebimento dos direitos da categoria. 

Ele foi contratado por uma empresa que atua no ramo de telemarketing e que, no entanto, era sua empregadora formal. 

Porém executava as suas atividades de atendimento a consumidores de cartão de crédito em vantagem do Grupo Bradesco, no serviço de telemarketing, em relação de contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. 
 
O juiz de Primeiro Grau compreendeu que teve uma terceirização ilícita de mão de obra e disse ainda que teve a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus. 

Porém, em um todo, não teve nenhuma fraude,portanto somente houve a prática de legítima terceirização, segundo o inciso III da Súmula nº 331 do TST e da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central.
 
O desembargador disse ainda, que a terceirização é concluída no direito do trabalho nas seguintes alternativas: atividades de vigilância, trabalho temporário, atividades de conservação e limpeza e, até mesmo, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços (Súmula 331 do TST). 

Desse modo, os serviços especializados voltados à atividade-fim do tomador de serviços não contam com a possibilidade de serem terceirizados. 

No entanto, para ele, no caso, os serviços realizados pelo funcionário não estão de acordo na atividade-fim do banco réu.

Fonte: justicaemfoco

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