terça-feira, 23 de setembro de 2014

Ex-prefeito e assessor jurídico multados por terceirização ilegal

O ex-prefeito do município de Formosa do Oeste (Região Oeste), José Machado Santana, e seu assessor jurídico, Ismael Donizete Petruci, foram responsabilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por desrespeito à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).  A decisão foi realizada pelo Pleno a partir da Representação da Lei nº 8.666/93, encaminhada pela Câmara Municipal de Formosa do Oeste e relatada pelo corregedor-geral, conselheiro Ivan Bonilha.

Os membros do Tribunal decidiram, por grande maioria, fazer a aplicação da multa prevista no Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a Santana e a Petruci, seguindo o voto do relator do processo. Cada um foi multado em R$ 1.450,98, devido à terceirização irregular de atividade típica, finalística e permanente do Poder Executivo municipal.

Acompanhando a instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e, parcialmente, o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o corregedor considerou procedente a Representação contra a contratação de serviço técnico especializado de assessoria e consultoria para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2013 -, adequação do Plano Plurianual - PPA 2010 a 2013 - e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2013.  A prefeitura de Formosa do Oeste fez licitação, na modalidade Tomada de Preços, e contratou, para a realização do serviço, a empresa F.P. Righetto, por R$ 24.000,00.

Ao fundamentar seu voto, o corregedor-geral lembrou que em recente julgado - acórdão nº 3986/13 do Tribunal Pleno (Processo nº 613335/12, também de Formosa do Oeste) - o TCE já havia destacado a impossibilidade de terceirização do serviço de elaboração da LDO e frisou que este entendimento estende-se ao PPA e à LOA.  De acordo com o julgado, a elaboração desses importantes instrumentos de planejamento governamental constitui atividade típica, finalística e permanente da administração pública, que deve ser prestada por servidores aprovados em concurso público, nos termos do Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com  o conselheiro Ivan Bonilha, o objeto do contrato não envolve serviços complexos, singulares ou que exijam notória especialização.  Por esse motivo tratam-se de atribuições típicas dos servidores municipais responsáveis pelo setor de finanças e contabilidade pública.  Ele ainda enfatiza que a instrução nº 4085/13, da DCM, aponta que o município contava com mais de dez servidores atuantes nesse setor.

fonte: bem parana

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