O ex-prefeito do município de Formosa do Oeste (Região Oeste), José
Machado Santana, e seu assessor jurídico, Ismael Donizete Petruci, foram
responsabilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
por desrespeito à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). A decisão foi realizada pelo Pleno a partir da Representação da Lei nº 8.666/93,
encaminhada pela Câmara Municipal de Formosa do Oeste e relatada pelo
corregedor-geral, conselheiro Ivan Bonilha.
Os membros do
Tribunal decidiram, por grande maioria, fazer a aplicação da multa prevista no
Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº
113/2005, a Santana e a Petruci, seguindo o voto do relator do processo.
Cada um foi multado em R$ 1.450,98, devido à terceirização irregular de
atividade típica, finalística e permanente do Poder Executivo
municipal.
Acompanhando a instrução da Diretoria de Contas
Municipais (DCM) e, parcialmente, o parecer do Ministério Público de
Contas (MPC), o corregedor considerou procedente a Representação contra a
contratação de serviço técnico especializado de assessoria e
consultoria para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA
2013 -, adequação do Plano Plurianual - PPA 2010 a 2013 - e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2013. A prefeitura de Formosa do Oeste fez licitação, na modalidade Tomada de Preços, e contratou, para a
realização do serviço, a empresa F.P. Righetto, por R$ 24.000,00.
Ao
fundamentar seu voto, o corregedor-geral lembrou que em recente julgado
- acórdão nº 3986/13 do Tribunal Pleno (Processo nº 613335/12, também
de Formosa do Oeste) - o TCE já havia destacado a impossibilidade de
terceirização do serviço de elaboração da LDO e frisou que este
entendimento estende-se ao PPA e à LOA. De acordo com o julgado, a elaboração
desses importantes instrumentos de planejamento governamental constitui
atividade típica, finalística e permanente da administração pública,
que deve ser prestada por servidores aprovados em concurso público, nos
termos do Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal.
De acordo com o
conselheiro Ivan Bonilha, o objeto do contrato não envolve serviços
complexos, singulares ou que exijam notória especialização. Por esse motivo
tratam-se de atribuições típicas dos servidores municipais responsáveis
pelo setor de finanças e contabilidade pública. Ele ainda enfatiza que a
instrução nº 4085/13, da DCM, aponta que o município contava com mais
de dez servidores atuantes nesse setor.
fonte: bem parana
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